Processo 0803774-32.2021.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803774-32.2021.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0803774-32.2021.4.05.8200 AUTOR: MARIA DAS NEVES DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCYANN ANDRE SILVA DE ARAUJO - PB19346 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA I - BREVE EXPOSIÇÃO (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001) MARIA DAS NEVES DE LIMA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (como fonte pagadora do benefício previdenciário), do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (sucessor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.) e do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (posteriormente incorporado pelo BANCO SANTANDER), atribuindo à causa o valor de R$ 22.000,00, dentro, portanto, do limite de alçada do JEF (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001). A autora alegou, em síntese, ter percebido descontos não reconhecidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de quatro operações de empréstimo consignado: (i) contrato nº 243773737, firmado em 17/12/2014, junto ao Banco Itaú BMG, no valor original de R$ 477,87, em 72 parcelas de R$ 13,50; (ii) contrato nº 38812247 (ADE) / 605616156, firmado em 16/12/2019, junto ao Banco Itaú BMG, no valor liberado de R$ 546,13, em 72 parcelas de R$ 74,40, com refinanciamento do contrato anterior nº 574463992; (iii) contrato nº 38813750 (ADE) / 605316026, firmado em 17/12/2019, junto ao Banco Itaú BMG, no valor liberado de R$ 963,46, em 72 parcelas de R$ 139,50, com refinanciamento do contrato anterior nº 579069794; e (iv) contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, firmado em 16/01/2020, junto ao Banco Olé Bonsucesso, no valor liberado de R$ 510,38, em 72 parcelas de R$ 13,70. Apontou, como indícios de fraude, a presença, em alguns dos instrumentos, de telefones de contato com DDD do Rio Grande do Norte (84) e de endereço residencial em Belém - onde nunca residiu -, divergentes dos dados verdadeiros da autora. Requereu (a) declaração de inexistência dos débitos; (b) condenação dos réus ao pagamento solidário de R$ 22.000,00 a título de danos morais; (c) inversão do ônus da prova, com determinação para que a CEF apresentasse extratos bancários dos períodos das contratações; e (d) tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos. Por decisão de 29/04/2021 (Id. 4058200.7510722), este Juízo INDEFERIU a tutela de urgência, ao fundamento de que os contratos juntados aos autos continham assinatura aparentemente compatível com a da autora, sendo necessária dilação probatória; e que a autora - apesar de ter requerido a inversão do ônus -, juntara apenas extrato bancário de março de 2021, no qual não constava nenhum crédito relativo aos supostos empréstimos, sem comprovação de negativa administrativa pela CEF quanto a outros extratos. Citados, os réus apresentaram suas peças de defesa. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou (Id. 4058200, em 07/06/2021), sustentando, em síntese: (a) ausência de responsabilidade civil, por inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que a CEF atua, no caso, exclusivamente como fonte pagadora do benefício previdenciário, repassando descontos legítimos decorrentes de contratos formalizados pelo correntista junto às instituições financeiras-rés; (b) inexistência de ato ilícito que justifique condenação em danos…

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