Processo 0803774-76.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803774-76.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803774-76.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: LUANA VIEIRA MONCAO REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/1995. DECIDO. Inexistentes questões preliminares, passo ao mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais proposta, que cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na prestação de serviços educacionais pela instituição requerida, consistente na recusa de fornecimento de documentos acadêmicos indispensáveis ao exercício profissional da parte autora, bem como à aferição da ocorrência de dano moral indenizável. Inicialmente, impõe-se registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, porquanto a relação jurídica estabelecida entre discente e instituição privada de ensino superior possui inequívoca natureza consumerista. A autora figura como destinatária final dos serviços educacionais prestados, ao passo que a requerida enquadra-se no conceito legal de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em razão disso, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança legítima e da adequada prestação do serviço, além da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Diploma Consumerista. Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não prescinde da demonstração do fato constitutivo do direito alegado, incumbindo à parte autora comprovar minimamente a existência do defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta imputada e os danos invocados, nos termos do art. 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Consta dos autos que a autora concluiu o curso superior de Licenciatura em Educação Física no ano de 2021 (ID 90306717). Narra que, ao buscar inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região – CREF15, necessitou apresentar os 3 (três) Termos/Contratos de Estágio Curricular Supervisionado realizados ao longo do curso, correspondentes às disciplinas de Estágio Supervisionado I, II e III, documentos estes exigidos para fins de comprovação da formação acadêmica e regular integralização curricular. Ao procurar a instituição ré para obtenção de cópia dos instrumentos, sustenta ter encontrado resistência injustificada, negativa de entrega e criação de embaraços administrativos, o que teria obstado sua inserção regular no mercado de trabalho. A defesa, por sua vez, limita-se a afirmar que não conserva arquivos discentes por prazo superior a 2 (dois) anos (ID 90306716 - p. 1), que a autora não teria fornecido dados suficientes para localização dos contratos e que disponibilizou documentos alternativos, como histórico escolar (ID 94310689) e declaração de conclusão de curso (ID 94310688). Tais alegações, contudo, não merecem prosperar. Do exame do conjunto probatório, evidencia-se que os Termos de Estágio Curricular Supervisionado e seus relatórios finais integram o acervo acadêmico essencial da vida escolar da discente. Não se trata de documentos…

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