Processo 0803774-83.2024.8.14.0006
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo: 0803774-83.2024.8.14.0006 SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ingressou em desfavor de ETIENE DE LIMA CUNHA, já estando as partes qualificadas nos autos. Juntou documentos. Recolheu as custas iniciais. Pelo id. 129228627 a parte autora fora intimada para que apresentasse a cédula de crédito bancário original em secretaria, bem como comprovasse que o réu fora regularmente constituído em mora ou promovesse a citação deste. Pelo id. 134426043 pediu a reconsideração da decisão retro ante entendimento do STJ acerca do Tema Repetitivo 1132 para dispensar que a assinatura constante do aviso de recebimento fosse na pessoa do requerido, bastando que o endereço fosse o constante do contrato. Pelo id. 138824932 houve pedido de habilitação nos autos por ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, pessoa estranha ao processo. Indeferi o pedido na decisão id. 139945709. Na mesma decisão determinei que o réu depositasse a via original do contrato em secretaria, assim como constituísse o réu em mora. A parte autora se manifestou para promover a citação do réu. Todavia, nada manifestou sobre a juntada do título de crédito original em secretaria (id. 140677225). Mais uma vez pessoa estranha ao processo requereu habilitação nos autos (id. 155435601). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de habilitação de ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: INDEFIRO, porquanto não acompanhado dos documentos comprobatórios de cessão de direitos e obrigações. Em que pese a parte autora tenha promovido a citação da parte ré, estou por JULGAR EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porque a parte DEIXOU DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO CONTRATO. No caso dos autos, a parte autora, embora intimada de forma clara e direta para juntar a via original do contrato, não o fez. A ausência do contrato original em secretaria permite que ele circule livremente e seja transferido a terceiros, por essa razão é necessário o seu recolhimento enquanto o processo se desenvolve. A não juntada do documento pela autora enseja o julgamento da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, CPC, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim sendo, por descumprir o regramento legal, mesmo tendo sido intimado especificamente a tal, o processo deve ser extinto. DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, IV do Código de Processo Civil. Diante do resultado da demanda, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais. Sem condenação em verba honorária de sucumbência, uma vez que não houve o contraditório. Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.…
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