Processo 0803774-88.2018.8.14.0040
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803774-88.2018.8.14.0040 [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, 800, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Nome: NILSON MARTINS SOARES Endereço: PA GROTAO DOS CABOCLOS VICINAL SANTA INES, 49B, FAZENDA FUNDAO, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DA AMAZONIA S/A em face de NILSON MARTINS SOARES, objetivando a satisfação de crédito no valor inicial de R$ 63.377,32, oriundo de cédula rural pignoratícia. A execução foi distribuída em 08/10/2018 tendo sido realizada a citação do executado em 22/11/2019 (ID 14098670 – Pág. 1). No curso do feito, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive a última consulta realizada por este juízo, a qual localizou apenas valores ínfimos em relação ao débito executado, conforme anexo, os quais já foram debloqueados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente incide no curso do processo de execução quando, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. No caso, a pretensão executória fundada em cédula rural pignoratícia prescreve em três anos, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. No caso em análise, a execução foi proposta dentro do prazo legal, tendo em vista que o vencimento da obrigação ocorreu em 2018 e o ajuizamento se deu em 2018. Ademais, a citação válida do executado interrompeu a prescrição, nos termos da legislação aplicável. Entretanto, após a citação em 2018 até a presente data, não houve localização de bens passíveis de constrição. Assim, é possível reconhecer a prescrição intercorrente em razão do decurso do prazo prescricional da execução sem que o crédito fosse minimamente satisfeito. Embora o feito não tenha permanecido paralisado, uma vez que a parte credora formulou diversos requerimentos em busca de bens penhoráveis, é certo que a realização destas diligencias não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568), segundo o qual o simples peticionamento do exequente, desacompanhado de resultado útil, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Com efeito, ainda que o exequente tenha formulado requerimentos ao longo do processo, tais manifestações não resultaram em efetiva constrição patrimonial, circunstância que impede o reconhecimento de qualquer causa interruptiva da prescrição. Ainda que tenha sido deferido o pedido de penhora dos semoventes dados como garantia na contratação, esta não chegou a ser efetivada, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO…
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