Processo 0803775-21.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803775-21.2024.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: IRANIR NUNES DE PAIVA, LUZENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. TEMA 1254/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS -- DNOCS contra acórdão da 4ª Turma que negou provimento à apelação e manteve a sentença de primeiro grau que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros para levantamento de valores depositados em requisição de pagamento (RPV), decorrentes de crédito de servidor falecido. 2. O Embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando, em síntese, que o acórdão não enfrentou adequadamente: (a) o pedido de sobrestamento do feito até a apreciação da questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1254 (REsp 2034211/CE), que trata da prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, argumentando que a suspensão determinada pelo STJ deveria alcançar também apelações cíveis em segunda instância; (b) a aplicação do artigo 196 do Código Civil, que estabelece que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, argumentando que a suspensão do processo pela morte da parte (art. 313, I, CPC) não implica suspensão do prazo prescricional, e que, portanto, haveria consumação da prescrição quinquenal da pretensão executória dos herdeiros, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o óbito e o pedido de habilitação. 3. A controvérsia a ser dirimida nestes Embargos de Declaração cinge-se à verificação da existência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, especificamente quanto à análise da prescrição da habilitação de herdeiros e à aplicabilidade do sobrestamento do feito em razão do Tema 1254/STJ. 4. De início, quanto ao pleito de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1254/STJ, é cristalino que a suspensão determinada pelo STJ no referido tema incide exclusivamente sobre os processos em que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. O presente caso, contudo, é um recurso de apelação, de modo que o comando de suspensão não alcança o presente recurso, permitindo o regular prosseguimento do julgamento e afastando, de pronto, qualquer alegação de omissão. 5. No tocante à alegada omissão quanto à tese de que a prescrição é matéria de direito material (Código Civil, art. 196) e que a suspensão do processo por morte da parte (art. 313, I, CPC) não implica suspensão do prazo prescricional, o acórdão embargado não padeceu de qualquer vício que justifique a oposição dos presentes declaratórios. 6. A regra abstrata que norteou a decisão embargada é a de que, uma vez expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) e os valores devidamente depositados, estes deixam de pertencer à esfera patrimonial da Fazenda Pública, integrando o patrimônio do beneficiário e, em caso de falecimento, sendo transmitidos aos seus herdeiros. 7. No caso concreto, o acórdão embargado, ao analisar a questão da prescrição da habilitação dos herdeiros, adotou uma premissa jurídica que, por sua própria natureza, afasta a aplicação das regras de prescrição invocadas pelo…
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