Processo 0803777-80.2025.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Processo nº: 0803777-80.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GOMES em face da instituição financeira ré. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega que desconhece a contratação de cartão consignado vinculada ao seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de descontos indevidos. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, juntando contrato eletrônico e gravação telefônica como prova da anuência da autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do cartão consignado e dos descontos dele decorrentes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. No caso dos autos, a instituição financeira juntou contrato eletrônico, bem como gravação telefônica na qual a autora confirma a realização de saque em valor aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais), após menção a proposta de cartão consignado. Todavia, tais elementos probatórios mostram-se insuficientes para comprovar a regularidade da contratação nos moldes defendidos pela parte ré. Isso porque o contrato apresentado não contém mecanismos robustos de validação da assinatura eletrônica, tais como certificação digital idônea, registro de geolocalização ou outros elementos técnicos capazes de assegurar a autenticidade da manifestação de vontade, o que fragiliza sua força probatória, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da autora. Assim, cabe mencionar que os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. De igual modo, a gravação telefônica acostada aos autos não permite a vinculação inequívoca da manifestação da autora ao contrato objeto da demanda, porquanto não há referência ao número do contrato, tampouco ao valor total da operação, encargos incidentes ou condições essenciais do negócio jurídico. Ademais, verifica-se discrepância relevante entre o valor mencionado na gravação (cerca de R$ 400,00) e o valor efetivamente contratado, circunstância que evidencia a ausência de comprovação de que a autora tenha anuído de forma consciente à integralidade da contratação. Nesse contexto, a prova produzida demonstra, quando muito, a existência de contato entre as partes e eventual anuência para liberação de pequeno valor, não sendo suficiente para legitimar a contratação integral do cartão consignado com todos os seus encargos e descontos continuados. Diante disso, resta caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da irregularidade da contratação nos moldes em que…
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