Processo 0803777-81.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803777-81.2022.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 27647995) interposto nos autos do Processo n.º 0803777-81.2022.8.18.0140, com fundamento no art.105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23641921, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS APÓS O ENCAMINHAMENTO PARA JULGAMENTO. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA COM FÉ PÚBLICA. DIREITO À CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão que julgou o recurso anterior, ao não considerar a certidão juntada aos autos antes do julgamento da apelação, a qual comprova o não usufruto de férias pelo recorrente e fundamenta o pedido de conversão em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a certidão juntada aos autos, mesmo após o encaminhamento para julgamento, deve ser considerada como prova válida para reconhecer o direito à conversão de férias não usufruídas em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 435 do CPC permite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contraditar provas já produzidas, exigindo-se a demonstração de impossibilidade de apresentação anterior. No caso, a certidão foi emitida após o envio dos autos para julgamento, configurando hipótese autorizada pelo dispositivo. 4. A certidão emitida pela divisão de pessoal inativo da Polícia Militar goza de fé pública e presume-se legítima, legal e veraz, nos termos da jurisprudência consolidada, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não foi apresentado pelo Estado do Piauí. 5. O documento administrativo constitui prova idônea e inequívoca de que o recorrente não usufruiu as férias pleiteadas, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 371, 374, 389 e 493 do CPC, ao declarar fato contrário ao interesse da administração pública. 6. O não reconhecimento do direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, diante da certidão inequívoca, configuraria enriquecimento ilícito do ente público, em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito do recorrente à conversão das férias não usufruídas em pecúnia, reformando-se o acórdão recorrido. Tese de julgamento: 1. O documento administrativo emitido pela divisão de pessoal competente, que comprove o não usufruto de férias, tem presunção de veracidade e constitui prova idônea para embasar o direito à conversão em pecúnia, salvo demonstração robusta em contrário. 2. O magistrado deve considerar documentos relevantes juntados após o envio dos autos para julgamento, desde que devidamente justificada a impossibilidade de apresentação anterior e respeitado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 374, 389, 435 e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.808.482/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.10.2024; TJ-MT, EDcl no AgInt no REsp n. 1.710.049/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.11.2022. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 24187944), os quais foram rejeitados (id.…
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