Processo 0803778-02.2022.8.18.0032

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0803778-02.2022.8.18.0032
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803778-02.2022.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ANTONIETA FERREIRA LIMA TINTO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISA FÁTICA EQUIVOCADA. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ALFABETIZADA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DO CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VÍCIOS SANADOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA REFORMAR O JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão (ID. 16431779) que, reformando a sentença de improcedência, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado. O julgado colegiado baseou-se na premissa de que a parte autora seria analfabeta funcional, tornando inválido o contrato por ausência de assinatura a rogo, conforme o artigo 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de erro material e omissão no acórdão, que teria desconsiderado provas documentais essenciais que demonstram ser a parte autora/embargada pessoa alfabetizada, como seu documento de identificação (ID. 11284604) e o próprio contrato assinado (ID. 11284817), bem como o comprovante de transferência dos valores para sua conta (ID. 11284818, fl. 22). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado partiu de uma premissa fática manifestamente equivocada ao qualificar a parte autora como analfabeta funcional, ignorando o documento de identidade (ID. 11284604) e o contrato assinado (ID. 11284817), que comprovam sua condição de pessoa alfabetizada e a regular manifestação de sua vontade. Tal falha na apreciação de prova essencial configura erro material e omissão, passíveis de correção pela via dos embargos. Sendo a contratante alfabetizada, é inaplicável a exigência de formalidade específica para analfabetos, como a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, prevista no artigo 595 do Código Civil. A validade do negócio jurídico, portanto, deve ser reconhecida, especialmente diante da comprovação da transferência eletrônica dos valores para a conta de titularidade da autora (ID. 11284818, fl. 22). A correção dos vícios apontados impõe, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes ao recurso, uma vez que a alteração da premissa fática equivocada resulta, necessariamente, na modificação integral da conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a omissão, reformando-se o acórdão para negar provimento ao recurso de apelação e restabelecer a sentença de improcedência. Tese de julgamento: 1. A existência de erro material e omissão na análise de provas documentais essenciais, que demonstram a…

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