Processo 0803780-02.2023.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803780-02.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: AURICELIA SOARES DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AURICELIA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE E DO REPASSE DO CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro do indébito e fixou indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação válida da contratação eletrônica, apesar do reconhecimento do crédito em conta da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a comprovação do repasse do valor contratado afasta a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível para reexame de decisão monocrática quando há equívoco na valoração das provas ou na aplicação do direito ao caso concreto. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e admite a inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de indícios mínimos por parte do consumidor. 5. O contrato eletrônico apresentado, acompanhado de autenticação biométrica (selfie, geolocalização, IP e dados do dispositivo), atende aos requisitos da assinatura eletrônica avançada previstos na Lei nº 14.063/2020. 6. A cédula de crédito bancário contém dados completos da operação, incluindo identificação da conta para liberação do crédito, estabelecendo vínculo entre o contrato e a transação financeira. 7. A prova documental demonstra o efetivo repasse do numerário à conta da autora, mediante TED identificada, conforme extrato bancário obtido por ofício judicial. 8. A conjugação entre contrato, autenticação biométrica e comprovação do crédito forma conjunto probatório coeso e suficiente para validar o negócio jurídico. 9. Preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não há nulidade contratual nem vício de consentimento. 10. A cobrança das parcelas decorre do exercício regular de direito, afastando a ilicitude e, consequentemente, os danos morais e a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica com autenticação biométrica e elementos técnicos idôneos atende aos requisitos de validade do negócio jurídico. 2. A comprovação do repasse do valor contratado à conta do consumidor confirma a eficácia da avença e afasta a alegação de nulidade. 3. A inexistência de irregularidade na contratação e na cobrança impede a repetição do indébito e a condenação por danos morais.…
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