Processo 0803780-59.2024.8.12.0002

TJMS • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0803780-59.2024.8.12.0002
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Intimação das partes da decisão de fls. 177/181 e da audiência instrução e julgamento designada para o dia 04/08/2026, às 15h30min.: Em não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 a 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir. O processo está em ordem, pois não foram arguidas preliminares em contestação, não vislumbrando este juízo nulidades ou irregularidades a serem sanadas na presente fase, pelo que, cabe fixar os pontos controvertidos e demais questões para o prosseguimento do feito. I. Pontos controvertidos Como ponto controvertido fixo: a) a regularidade da compra e venda do imóvel em 25/02/2016 e o seu respectivo pagamento na época, diante da concordância da parte Ré na liberação da averbação em caso de prova nesse sentido; b) em sendo indevida, quem deu causa à averbação. II. Do ônus da prova No que tange ao ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III. Das provas Diante da distribuição do ônus processual, defiro a prova pertinente requerida, consistente na oitiva de testemunhas (p. 174/175). Sem prejuízo, determino, com fulcro no artigo 370, do Código de Processo Civil, que a parte Embargante junte a íntegra das matrículas n° 109.636 e 8.360, do CRI local, atualizadas, conforme já determinado à p. 171. Insta salientar que uma vez requerida a produção de prova testemunhal por uma das partes, a parte adversa também poderá arrolar testemunhas, resguardando-se a princípio da paridade de armas. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - O deferimento da produção de prova testemunhal requerida por uma das partes autoriza à parte adversa apresentar rol de testemunhas, nos termos do art . 357, § 4º do Código de Processo Civil. A ausência de especificação de provas não pode prejudicar a parte, privando-a de produzir prova oral, quando o próprio juiz entende ser necessária a sua produção, deferindo pedido do autor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50037266220208130290 1.0000 .24.199679-2/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - CAPACIDADE FINANCEIRA - BENEFÍCIO REVOGADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA APENAS PELA PARTE RÉ - DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO - OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA. Havendo indícios que corroboram para o entendimento de que a parte possui capacidade financeira suficiente para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deve ser revogado o benefício da justiça gratuita. Ainda que a prova testemunhal tenha sido requerida apenas pela ré, a autora tem direito de apresentar rol de testemunhas, uma vez que oportunizar a produção da prova apenas a uma das partes fere de morte o direito à igualdade de tratamento das partes, expressamente previsto no art. 139, I do CPC . (TJ-MG - AC: 50045047620188130686, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 22/09/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022) Designo audiência de instrução para o…

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