Processo 0803781-12.2024.8.18.0088

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0803781-12.2024.8.18.0088
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803781-12.2024.8.18.0088 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: GESSY MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“EXTRATO MOVIMENTO C”). JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS SUCESSIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade de descontos referentes à tarifa bancária denominada “EXTRATO movimento C”, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e invertendo os ônus sucumbenciais. O agravante sustentou a impossibilidade do julgamento monocrático, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se era legítimo o julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula nº 35 do TJPI; (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de relação bancária de consumo; e (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação da tarifa bancária impugnada apta a afastar a restituição dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático mostrou-se legítimo, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, uma vez que a controvérsia estava em conformidade com entendimento sumulado pelo próprio Tribunal de Justiça do Piauí, especialmente a Súmula nº 35, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e correntista, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do STJ. Nas hipóteses de descontos sucessivos em benefício previdenciário ou verba alimentar, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. A documentação apresentada pela instituição financeira não demonstrou contratação específica da tarifa denominada “EXTRATO movimento C”, limitando-se à comprovação genérica de abertura de conta e adesão ampla a produtos bancários, insuficiente para comprovar autorização expressa da consumidora. A ausência de demonstração da contratação válida da tarifa bancária caracteriza falha na prestação do serviço e cobrança indevida, impondo a restituição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC. Os descontos indevidos realizados em conta destinada ao…

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