Processo 0803781-82.2023.8.10.0051

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803781-82.2023.8.10.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803781-82.2023.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Liberação de Conta] PARTE REQUERENTE: CLAUDIANA DA SILVA PEREIRA ENDEREÇO: CLAUDIANA DA SILVA PEREIRA Rua Francisco Florentino - Rua 2, 7, Quadra 4, Maria Rita, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: LUARA OLIVEIRA LIMA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, CLAUDIANA DA SILVA PEREIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, HENRIQUE NASCIMENTO MORAES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE PEDREIRAS ENDEREÇO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS Telefone(s): (99)8140-8888 - (99)3642-3188 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RODRIGO REIS COSTA - MA17300-A DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, nos autos do processo em epígrafe, em que figura como exequente CLAUDIANA DA SILVA PEREIRA. Em síntese, o executado alega a existência de erro formal no pedido de cumprimento de sentença apresentado pela exequente, sob o argumento de que a memória de cálculo não indica, de forma clara, os parâmetros utilizados para a atualização do valor, tais como índice de correção monetária, taxa de juros, o período de incidência, etc., o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, pugnou pela extinção do feito e a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o exequente defendeu a regularidade do cumprimento de sentença e afirmou que a planilha apresentada continha os índices e critérios necessários à apuração do débito. Aduz, ainda, que a impugnação é genérica, uma vez que não apresentou memória discriminada do valor que entendia correto, em desacordo com o art. 535, § 2º, do CPC, razão pela qual pugnaram pela rejeição da impugnação e a fixação de honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A existência de título executivo judicial (sentença ou acórdão transitado em julgado), condenando o executado ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, constitui título líquido, certo e exigível. No momento do requerimento de cumprimento de sentença, em caráter definitivo ou provisório, compete ao exequente instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do crédito, indicando a evolução do débito, o índice e o período de correção monetária, observando, sempre, os parâmetros estabelecidos na sentença, quando depender apenas de cálculo aritmético (art. 524 do CPC), a fim de garantir o exercício do contraditório e o controle jurisdicional sobre sua atividade. No caso em deslinde, denota-se que a parte exequente, ora impugnada, instruiu o pedido com a memória de cálculo correlata, onde consta delineado todos os dados indispensáveis à elaboração, incluindo índices oficiais de atualização, oportunizando à parte contrária a análise para efeito de concordância com o valor do crédito indicado ou, em caso de discordância, para apresentação de impugnação com indicação dos erros de cálculo e do valor devido (incontroverso). A parte executada, por sua vez, embora tenha refutado a memória de cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença, o fez de forma…

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