Processo 0803784-35.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803784-35.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803784-35.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON NEIVAM DANTAS REU: SEVENX GAMING S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da inicial. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de cumprimento de oferta, ajuizada por Robson Neivam Dantas em face de SevenX Gaming S/A, operadora da plataforma BullsBet. Alega o autor, em síntese, que é usuário da plataforma mantida pela demandada e que, em 06/03/2026, foi atraído por campanha publicitária veiculada pela ré, na qual constava a promessa de “até 100% de cashback – só hoje”. Sustenta que, confiando na oferta publicitária, realizou depósito e apostas no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), vindo a perder integralmente o montante. Afirma que, não obstante a promessa publicitária, a ré creditou em sua conta apenas R$ 20,00 (vinte reais) a título de cashback, valor que reputa incompatível com a publicidade divulgada. Aduz, ainda, que buscou solução administrativa por meio do suporte da plataforma, permanecendo por longo período em atendimento sem obter esclarecimento concreto ou solução para o caso. Com fundamento nos artigos 30, 35 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) a título de danos materiais, correspondentes à diferença entre o valor que entende devido e o montante creditado, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a regularidade de sua atuação no mercado nacional de apostas de quota fixa, afirmando possuir autorização estatal para exploração da atividade. No mérito, alegou que o autor confundiu campanhas distintas, pois o valor de R$ 20,00 (vinte reais) teria sido creditado com base em programa de “cashback” diário progressivo, e não em suposta promoção que assegurasse cashback integral. Defendeu que a expressão “até 100%” indica limite máximo possível, e não promessa de reembolso automático em percentual integral. Sustentou, ainda, que o autor não comprovou adesão válida à promoção específica nem o preenchimento de seus requisitos, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. Alegou que a ré não juntou o regulamento específico da campanha veiculada no dia 06/03/2026, tampouco demonstrou, de forma clara, quais requisitos não teriam sido cumpridos. Reiterou a ocorrência de publicidade enganosa por omissão e a necessidade de aplicação das regras consumeristas de distribuição do ônus probatório. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. A relação jurídica…

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