Processo 0803784-61.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803784-61.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VIRGINIA CELIA MACHADO DE MORAIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Preliminares A) Inépcia da inicial. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, o direito e os pedidos, não havendo vício que comprometa o contraditório ou a ampla defesa. O documento de identificação da autora, ainda que antigo, não configura requisito formal cuja ausência implique inépcia. Rejeita-se a preliminar. B) Ilegitimidade passiva. O Banco Santander disponibiliza a plataforma de transferências PIX aos seus correntistas, atuando como instituição pagadora das transações questionadas. A relação de consumo entre a autora e o banco réu é incontroversa, sendo este parte legítima para responder pela ação. Rejeita-se a preliminar. II.2 – Do Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VIRGÍNIA CÉLIA MACHADO DE MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., processada perante o 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo. A autora, aposentada, nascida em 01 de junho de 1956, é correntista do banco réu. Narra que, no dia 23 de outubro de 2025, recebeu ligação telefônica de indivíduos que se apresentaram como o professor responsável pelo grupo de WhatsApp denominado "Semana da Inclusão Digital", do qual participa. Sob a falsa premissa de que os pagamentos seriam necessários para garantir sua permanência no grupo, foi induzida, por manipulação psicológica, a realizar seis transferências via PIX a partir de sua conta corrente junto ao Santander, no intervalo entre 18h40 e 19h40 do mesmo dia, totalizando R$ 1.463,00 (um mil quatrocentos e sessenta e três reais), destinados a: Lumina Intermediação e Investimentos Ltda (R$ 499,00); Aqpasso Meios de Pagamentos Ltda (R$ 199,00); Axis Serviços Corporativos Ltda (R$ 198,00); Jogo Infinito Tecnologia Ltda (R$ 199,00 e R$ 198,00); e Oliveiros José Baltazar de Mendonça (R$ 170,00). Ao perceber que havia sido vítima de fraude, a autora contatou o banco réu em 24 de outubro de 2025, sob protocolo nº 264010447. O banco abriu relato pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), porém a contestação não foi aceita diante da regularidade das contas recebedoras. O banco negou o ressarcimento. A autora requereu: a) restituição dos valores transferidos, totalizando R$ 1.463,00; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 6.463,00. O banco réu contestou tempestivamente. Em sede de preliminares, arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou a inexistência de falha na prestação do serviço, a habitualidade da autora no uso do PIX, a autenticação regular das transações pelo dispositivo próprio da cliente (iPhone registrado em 03/07/2024, de sua posse), a ausência de movimentações atípicas em relação ao perfil da correntista, e a ocorrência de fortuito externo com culpa exclusiva da vítima e de…
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