Processo 0803785-18.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803785-18.2025.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: MARIA DE FREITAS BADU REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO A promovente, MARIA DE FREITAS BADU, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Revisão de Juros Abusivos cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na peça de ingresso, a autora alega ter firmado contrato de empréstimo consignado. Contudo, sustenta a existência de abusividade na contratação, uma vez que o custo financeiro seria desproporcional. Aduz, ainda, que não foi devidamente informada sobre as condições do ajuste. Pugna pela revisão do contrato para adequação à taxa média de mercado, repetição do indébito e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, extratos previdenciários e comprovantes de reclamação administrativa. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e o juízo dispensou a realização de audiência de conciliação imediata, determinando a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação defendendo a plena legalidade da contratação. Destaque-se que a instituição financeira apresentou o contrato (id. 13213356), comprovando a regularidade da manifestação de vontade da autora. Argumentou que a taxa de juros aplicada (1,8% ao mês) respeita o teto estabelecido pelo INSS e que as condições foram claramente informadas, conferindo com o extrato oficial da autarquia previdenciária. Argumentou no sentido da inexistência de dano moral e material, pugnando pela total improcedência da demanda. Em sede de réplica (id. 158171567), a autora limitou-se a reiterar argumentos genéricos, deixando de apresentar impugnação fundamentada aos documentos apresentados pelo réu, notadamente quanto à validação biométrica e à conformidade dos valores. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO — PRELIMINAR E SANEAMENTO Inicialmente, acolho a preliminar de regularização do polo passivo arguida pela defesa. Com efeito, os documentos carreados aos autos e a própria natureza da relação jurídica em discussão demonstram que a operação de crédito consignado objeto da lide foi operada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A . Assim, proceda a Secretaria com a retificação da autuação. Esclareço que desnecessária a intimação do autor para se manifestar especificamente sobre esse ponto, por se tratar de mera retificação. Ademais, verifico que não há irregularidades, posto que o promovido apresentou sua contestação juntamente com o réu originário em uma peça só, sendo que o autor já teve oportunidade de impugná-la. 3. MÉRITO — LEGALIDADE DOS JUROS E INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE No tocante ao andamento processual, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes declararam expressamente não possuir interesse na produção de novas provas e a matéria controvertida é essencialmente de direito e fática comprovável por documentos. O acervo probatório documental já amealhado aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária e protelatória qualquer dilação probatória adicional. A tese central da demanda reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de…
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