Processo 0803785-29.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803785-29.2026.8.20.5001 Polo ativo ALMIR CAETANO DINIZ Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico. O recorrente sustenta que não celebrou o contrato, alega cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa em contrato firmado eletronicamente com autenticação biométrica; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, afastando a alegada falha na prestação do serviço, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa, pois o contrato foi firmado por meio eletrônico, mediante reconhecimento por biometria facial, inexistindo assinatura manuscrita passível de comparação grafotécnica. 4. Reconhece-se a validade da contratação porque a instituição financeira apresentou o contrato eletrônico, a documentação pessoal utilizada na operação, a selfie de autenticação e o comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor. 5. Considera-se cumprido o ônus probatório da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.061 do STJ, diante da apresentação da trilha documental e eletrônica suficiente para comprovar a contratação. 6. Afasta-se a alegação de desconhecimento da dívida, pois os elementos probatórios demonstram a efetiva celebração do contrato e o recebimento dos valores pelo consumidor. 7. Inexiste falha na prestação do serviço, uma vez comprovada a regularidade da contratação e ausente demonstração de fraude ou defeito imputável à instituição financeira, sendo indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito a ser reparado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, II, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, I; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJRN, Apelação Cível nº 0801308-34.2025.8.20.5109, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0845017-55.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por ALMIR CAETANO DINIZ contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de suspensão dos…
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