Processo 0803785-61.2024.8.19.0075
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0803785-61.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA RANGEL OLIVEIRA SAMUEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ERICA RANGEL OLIVEIRA SAMUELmoveu em face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.Aação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos. Na petição inicial, acompanhada de documentos, de ID 123159239, a parte autora alegou que seu nome foi negativado por uma dívida que não reconheceu. Ressaltou, ademais, que o endereço que originou a dívida não é o seu, bem como não teve nenhum vínculo contratual com a parte ré. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, bem como a indenização por danos morais. Decisão de ID 133214649 deferiu a gratuidade de justiça. Decisão de ID 133214649 indeferiu a antecipação de tutela. Citada, a parte Ré contestou a ação, no ID 154945108. Alegou que a cobrança era legítima, não havendo ilegalidades e que havia efetiva prestação dos serviços. Pediu a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte Autora apresentou réplica à contestação no ID 177924754. Intimadas as partes em provas, as partes nada requereram. Foi proferida decisão saneadora, que deferiu a produção de prova documental e a inversão do ônus da prova, no index 238531754. Intimadas, somente a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram. Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Primeiramente, fixo o regime jurídico aplicável ao caso, que é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Razão parcial à parte autora. DOS DANOS MORAIS: Conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano. Se for subjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa. Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico. Encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dos arts. 186, 927, 403 e 944 do CC. Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral. Em se tratando de danos morais, caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe…
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