Processo 0803786-69.2020.8.15.0181

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803786-69.2020.8.15.0181
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Processo n.º: 0803786-69.2020.8.15.0181 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: comarca de Guarabira APELANTE: Everton Ricardo Oliveira da Silva ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO PREPARATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. I. Caso em exame: Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o Primeiro Apelante pela prática do delito de tráfico de drogas, com a causa de aumento pela ocorrência em estabelecimento prisional, bem como agravantes de reincidência e indução. A condenação baseou-se no fato de que sua companheira tentou ingressar em presídio com 102 comprimidos de Artane ocultos em alimentos destinados ao Apelante, o qual se encontrava recolhido no local. Apelação a qual se negou seguimento. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de ofício, determinou o retorno dos autos a este Tribunal para apreciação da insurgência defensiva. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside em determinar se a conduta atribuída ao Apelante, de supostamente solicitar ou induzir sua companheira a introduzir entorpecentes em unidade prisional, em situação onde a droga foi interceptada antes de sua efetiva posse, configura ato executório do crime de tráfico de drogas ou se restringe a mero ato preparatório impunível, o que resultaria na atipicidade da conduta. III. Razões de decidir: O delito de tráfico de drogas, em suas diversas modalidades descritas no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, pressupõe a prática de um ato executório. No presente caso, os elementos probatórios demonstram que a droga foi apreendida com a companheira do Apelante antes que esta chegasse ao destinatário final, no interior do estabelecimento prisional. A suposta conduta do Apelante limitou-se à solicitação ou indução, sem que se configurasse qualquer um dos núcleos do tipo penal de tráfico por parte do recluso. O iter criminis distingue os atos de cogitação e preparação, que são, em regra, impuníveis, dos atos executórios e da consumação. A interceptação do entorpecente na fase de revista, antes da entrega, impede a concretização de um ato executório por parte do Apelante na modalidade "adquirir", "receber" ou "trazer consigo". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que a mera solicitação de droga por recluso constitui ato preparatório, não configurando o início da execução do crime de tráfico, e, portanto, é conduta atípica. A ausência de provas cabais da prática de atos executórios diretos ou da efetiva posse da droga pelo Apelante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Absolvição do Apelante, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. A mera solicitação de substância entorpecente por parte de recluso, quando a droga é interceptada antes de sua efetiva entrega no estabelecimento prisional, constitui ato preparatório impunível, não configurando ato executório do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o que acarreta a atipicidade da conduta e a consequente absolvição do agente. 2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige demonstração inequívoca de que o…

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