Processo 0803787-05.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803787-05.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento nº 0803787-05.2026.8.15.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Rayana Tavares de Queiroz Advogados: Roberto Kennedy Pereira de Aguiar – OAB/PB 18.900 e LLY Chaves de Morais Toledo – OAB/PB 28.415 Agravados: Banco Andbank (Brasil) S.A. e Cruzeiro do Sul Educacional S.A. ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Ação Revisional de Contrato Educacional com Pedido de Tutela de Urgência - Gratuidade da justiça - Elementos que afastam a presunção de hipossuficiência - Indeferimento da benesse integral - Redução de 70% das custas e parcelamento em 10 vezes - Recurso desprovido e agravo interno prejudicado. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato educacional com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, mas reduziu em 70% o valor das custas processuais e autorizou o parcelamento do saldo remanescente em até 10 vezes. A agravante sustenta hipossuficiência econômica, afirma que a renda mensal está quase integralmente comprometida com despesas essenciais e defende que o recolhimento de 30% das custas, ainda que parcelado, inviabiliza o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se subsiste interesse no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre o próprio direito à gratuidade da justiça afasta a exigência de preparo para conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, que cede diante de elementos concretos dos autos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos para a concessão integral do benefício. 5. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza soluções intermediárias, mediante redução percentual das despesas processuais e parcelamento, quando a parte demonstra capacidade contributiva parcial. 6. A agravante exerce atividade como médica residente e possui vínculo temporário remunerado, circunstâncias que revelam fonte regular de renda e fragilizam a alegação de impossibilidade absoluta de arcar com qualquer parcela das custas. 7. As faturas de cartão de crédito apresentadas não comprovam, por si sós, hipossuficiência integral, porque não houve demonstração individualizada de que todos os lançamentos correspondem a despesas essenciais e incompressíveis. 8. A apresentação de comprovantes de endereço vinculados a domicílios distintos e a ausência de declaração de imposto de renda e de extratos bancários completos recomendam maior cautela na aferição da real capacidade econômica da parte. 9. O pagamento de 30% das custas, com parcelamento em 10 vezes, preserva o acesso à jurisdição, pois o valor mensal apontado na decisão recorrida, de R$ 273,46, não se mostra apto, à luz do conjunto probatório, a inviabilizar o prosseguimento da demanda. 10. Os precedentes do TJPB admitem a concessão parcial da gratuidade da justiça quando os autos revelam insuficiência apenas parcial de recursos, com redução e parcelamento das despesas…

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