Processo 0803787-38.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0803787-38.2022.8.20.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0803787-38.2022.8.20.5001 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. e OUTROS ADVOGADO: PEDRO ANDRADE CAMARGO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do levantamento da causa de sobrestamento, tendo em vista o trânsito em julgado do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal (STF). Verifico, por oportuno, que o Tema 1266/STF transitou em julgado no dia 29/04/2026, razão pela qual passo à análise da admissibilidade do apelo extremo. Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 31894330) interposto pela DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. e OUTROS, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28027981): Ementa: TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA MATÉRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. RECONHECIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. INEXIGIBILIDADE PARA O PERÍODO ANTERIOR A 5 DE ABRIL DE 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos alegando omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão dos depósitos judiciais realizados. A embargante requer o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada deve ser integrada para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósitos judiciais integrais, conforme art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ; e (ii) definir a exigibilidade do DIFAL-ICMS, com base no princípio da anterioridade nonagesimal, para afastar a cobrança do tributo antes de 5 de abril de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 151, II, do CTN suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial do montante integral, direito subjetivo do contribuinte para evitar sanções como a inclusão em cadastros de inadimplentes e a apreensão de mercadorias. 4. A Súmula 112 do STJ determina que o depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário apenas se realizado de forma integral e em dinheiro, condição verificada no caso em análise. 5. Quanto à exigibilidade do DIFAL-ICMS, o STF, nos julgamentos das ADIs 7.066, 7.078 e 7.070, firmou entendimento vinculante de que a cobrança do tributo deve observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988, aplicável à Lei Complementar n. 190/2022. 6. No caso, a cobrança do DIFAL-ICMS somente é exigível a partir de 5 de abril de 2022, noventa dias após a publicação da LC n. 190/2022, conforme determinado pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN, e declarar a inexigibilidade do DIFAL-ICMS em relação ao período anterior a 5 de abril de 2022. Valores indevidamente pagos poderão ser restituídos ou compensados, observados os procedimentos legais estaduais. Tese…

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