Processo 0803787-87.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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IMPROC PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803787-87.2026.8.20.5004 Autor(a): SILVIA HELENA RIBEIRO DE CASTRO CALDAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de novas provas, havendo, portanto, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Decido. A controvérsia dos autos está limitada à obrigatoriedade ou não, de a empresa requerida UNIMED autorizar o fornecimento de medicação medicamento AJOVY® (fremanezumabe) para tratamento de migrânea e da resposta insatisfatória a outros medicamentos previamente utilizados, tendo sido o novo tratamento medicamentoso negado administrativamente pelo plano de saúde, sob a alegação de que a requisição não demonstrou que se tratava de hipótese obrigatoriamente coberta pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Cumpre ressaltar que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços relativos à assistência médica, conforme se extrai da interpretação literal do artigo 35, caput, da Lei Federal nº 9.656/98, aplicável também ao caso sub judice, e do artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90. Tratando-se de relação de consumo, as normas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor), bem como as cláusulas limitativas devem estar expressamente previstas e com os devidos destaques (§§ 3º e 4º do artigo 54 do mesmo diploma legal). Na hipótese dos autos, observa-se que a requerente é beneficiária de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a empresa requerida, registrando, ainda, que não há nos autos qualquer observação de que o usuário do plano de saúde se encontre inadimplente, que esteja cumprindo carência contratual ou que possua alguma doença preexistente. Conforme já relatado, a justificativa levantada pela empresa de plano de saúde para negar a autorização do tratamento solicitado é o fato de que o referido medicamento não atende ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Vê-se que a autora deseja que seja fornecido pela ré o medicamento AJOVY® (fremanezumabe) em razão do quadro acima referido. Trata-se de medicamento de uso domiciliar, inclusive porque comercializado diretamente em farmácias, administrado por via oral, sem previsão no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS, de onde se extrai a inexibilidade de cobertura pelo plano demandado. Saliento que, apesar da recomendação médica e de se tratar de medicação já autorizada pela ANVISA, o demandado juntou larga documentação acerca de outros tratamentos previstos para a enfermidade, além de pareceres técnicos excluindo sua cobertura pelos planos de saúde. Ainda que firmado o entendimento de que ao médico decidir qual o melhor tratamento para o tratamento de seu paciente, as limitações contratuais, bem como as previstas nas normas da Agência Reguladora devem ser consideradas em confronto com a legislação do setor, não podendo se perder de vista que se trata de um contrato privado de assistência à saúde e de que…
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