Processo 0803788-62.2025.8.15.0731
TJPB • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803788-62.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Cabedelo em face de SHALOM INDÚSTRIA DE PLACAS LTDA., visando à satisfação de crédito tributário referente ao ISS e multas acessórias (embaraço à fiscalização e falta de exibição de documentos), correspondentes aos exercícios de 2018 a 2023, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº XXX.XXX.XXX-XX.8, XXX.XXX.XXX-XX.4 e XXX.XXX.XXX-XX.6. Devidamente citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 116054423), arguindo, em síntese: a) nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida, alegando que o e-mail utilizado pelo fisco pertencia a antigo contador; b) inexistência de fato gerador em razão da paralisação das atividades da empresa; c) impossibilidade de cobrança isolada de ISS por ser optante do Simples Nacional; d) cerceamento de defesa pela ausência de juntada do Processo Administrativo Fiscal (PAF) aos autos. Pugnou pela suspensão da execução, concessão de gratuidade judiciária e extinção do feito. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação (ID 118519850), defendendo a regularidade do lançamento e das notificações realizadas via sistema 1Doc para o e-mail cadastrado pelo próprio contribuinte. Afirmou que a competência para fiscalizar o Simples Nacional é compartilhada e que a alegação de inatividade depende de dilação probatória, incabível na via eleita. É o que importa relatar. Decido. A Exceção de Pré-Executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida em hipóteses excepcionais, restritas às matérias de ordem pública ou nulidades cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Não se presta a presente via, portanto, à análise de matérias dependentes de dilação probatória. Passo à análise das teses suscitadas. Da Gratuidade da Justiça Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela pessoa jurídica executada. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade da justiça somente é extensível à pessoa jurídica que demonstre suficientemente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a excipiente não apresentou documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Da Regularidade da Notificação Administrativa A excipiente sustenta a nulidade do lançamento tributário sob o argumento de que as notificações administrativas teriam sido encaminhadas a endereço eletrônico pertencente a antigo contador da empresa. Contudo, o Município comprovou (ID 118519859) que as notificações foram realizadas por meio do sistema eletrônico oficial (1Doc), utilizando o endereço eletrônico constante no cadastro fiscal da própria empresa, havendo, inclusive, registro de leitura. É dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados perante a Administração Tributária, presumindo-se válida a comunicação encaminhada ao endereço eletrônico regularmente informado pelo próprio sujeito passivo ao cadastro fiscal municipal. Desse modo, eventual desatualização cadastral imputável à própria empresa não possui o condão de invalidar o…
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