Processo 0803789-53.2025.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803789-53.2025.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0803789-53.2025.8.19.0208/RJ AUTOR : VITOR LIMA MARCOS ADVOGADO(A) : JULIA CAMPOS DA SILVA (OAB RJ237380) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais proposta por VITOR LIMA MARCOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que possui sua conta bancária junto ao banco réu (Ag. Nº 2736- 7/Conta 488.682-8) e ao analisar os extratos de sua conta, identificou descontos abusivos e ilegais intitulados BX ANT FINANC/EMP. Após tal constatação, entrou em contato com o Banco réu a fim de buscar mais informações acerca do referido desconto, porém não obteve êxito. Requer a condenação da instituição financeira ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente. Contestação no Evento 11 suscitando a ré, preliminarmente, ausência de interesse de agir pela falta de pedido administrativo, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e a prejudicial de prescrição. No mérito, alega em síntese que a parte autora firmou um contrato de empréstimo junto ao Banco réu através do seu aplicativo e logo após solicitou o seu refinanciamento. Dessa forma, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade das cobranças realizadas, tendo em vista que o autor estava ciente das condições do contrato no momento de sua celebração. Réplica no Evento 12. Em provas, requer a parte autora a inversão do ônus probatório e a apresentação do contrato supostamente firmado entre as partes. A instituição financeira ré, por seu turno, informou não ter outras a produzir. Despacho do Evento 25 que inverteu o ônus da prova e determinou que a ré apresentasse aos autos o contrato objeto da lide. Certidão do Evento 31 informando que embora regularmente citada, o Banco réu não se manifestou quanto ao Despacho do Evento 25. É o relatório. Decido. Primeiramente, passo à análise das preliminares. REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, tendo em vista que a demanda é meio hábil e necessária para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial. Ainda, apesar da ré alegar que solucionou o problema de forma administrativa, tal fato teria ocorrido no mesmo dia da concessão da tutela de urgência, ou seja, após a propositura da demanda. REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida à parte autora, tendo em vista que a prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica do autor. No caso dos autos, o impugnante não conseguiu demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais. Ademais, a própria narrativa constante na inicial, bem como os documentos anexados aos autos demonstram a hipossuficiência financeira da parte. Passo à análise da prejudicial de mérito. REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, uma vez que a hipótese não é de vício, mas sim de fato do serviço, razão pela qual a norma aplicável à espécie é aquela prevista no art. 27 do CDC, segundo a qual a pretensão indenizatória tem prazo prescricional de cinco anos, sendo certo que a…

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