Processo 0803789-57.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0803789-57.2026.8.20.5004 Autor: FELIPE ANTONIO DE MELO Réu: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. FELIPE ANTONIO DE MELO ajuizou a presente demanda contra SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, narrando que: I) adquiriu em 15 de janeiro de 2026, através da plataforma Shopee, um Relógio Xiaomi Amazfit Balance 2 A2430GL Black (Pedido ID 2601155DWSEUWM), pelo valor de R$ 1.513,38 (mil quinhentos e treze reais e trinta e oito centavos); II) houve inconsistências nas informações quanto à entrega do produto adquirido, sendo que no ato do recebimento, constatou que a embalagem apresentava sinais claros de violação, de modo que ao abri-la, verificou que o smartwatch havia sido subtraído, tendo sido colocado em seu lugar um "TENYS PÉ BARUEL", objeto de valor insignificante e estranho à compra original; III) registrou boletim de ocorrência; IV) diante do ocorrido, também registrou pedido de reembolso na plataforma, devolveu o produto objeto da fraude, contudo, a demandada além de negar o reembolso sob alegação genérica de violação dos Termos de Serviço por parte do consumidor, ainda promoveu a suspensão e desativação permanente da sua conta, sob a justificativa de "atividades suspeitas”; V) tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, porém, não obteve o êxito necessário. Com isso, requereu a condenação para restituição da quantia paga no total de R$ 1.513,38 (mil quinhentos e treze reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a demandada alegou, em síntese, inexistência de ato ilícito, regular prestação de serviços prestado, ausência de danos materiais e inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir se a suposta falha do serviço pela não entrega do produto adquirido e o descumprimento contratual são capazes para justificar a reparação por dano material e de gerar abalo extrapatrimonial. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de apresentar fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, apresentar conteúdo probatório de que houve justificativa plausível para a não entrega do produto no prazo acordado ou que procedeu com o estorno…
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