Processo 0803789-59.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803789-59.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803789-59.2023.8.18.0076 APELANTE: MARIA JOSE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO FICSA S/A. REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A conduta da parte que ajuíza demanda negando a existência de relação contratual, posteriormente comprovada nos autos pela parte ré, configura alteração da verdade dos fatos e viola o dever de lealdade processual, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil. 2. O direito de ação não é absoluto e não ampara a pretensão de induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida. 3. A sanção por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício pelo magistrado na própria sentença, sendo desnecessária a instauração de incidente processual específico para tal finalidade, quando a conduta ímproba é verificada nos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSE LIMA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO FICSA S.A. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora, ora Apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos ao negar a existência de relação jurídica com a instituição financeira, a qual foi devidamente comprovada nos autos. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência de dolo ou conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil (CPC). Alega que apenas exerceu seu direito constitucional de ação e que a condenação por litigância de má-fé exige a instauração de procedimento próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, o que, segundo afirma, não ocorreu. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar integralmente a sua condenação por litigância de má-fé. O Apelado, em sede de contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença e suscitou preliminares. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. O recurso recebido em seu duplo efeito e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 2 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sede contrarrazões, o banco apelado alega que a parte apelante/requerente não comprovou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência financeira frente custas, despesas processuais e…

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