Processo 0803790-40.2021.8.14.0039

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0803790-40.2021.8.14.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803790-40.2021.8.14.0039 EXEQUENTE: POSTO RODA VIVA LTDA Endereço: Nome: POSTO RODA VIVA LTDA Endereço: Rua Presidente Médici, S/N, ROD PA 256, KM 12, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-270 EXECUTADO: RENAN DA SILVA OHSE Endereço: Nome: RENAN DA SILVA OHSE Endereço: Rua Presidente Costa e Silva; (91) 99107-3533, 242, Sec. Mun. de Agric., Ind. e Com. - SEMAGRI, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por POSTO RODA VIVA LTDA em face de RENAN DA SILVA OHSE. Decisão de ID 166963499 determinou que a parte exequente apresentasse fundamentação concreta acerca da necessidade e adequação das medidas executivas atípicas postuladas, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Em manifestação de ID 170266695, a exequente reiterou a inexistência de bens localizados mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como alegou a inércia do executado após regular citação, sem pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora. Afirmou ainda que o executado possui capacidade econômica, juntando comprovante de participação societária na empresa HS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com capital social de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na condição de sócio-administrador (ID 170266696), além de informações profissionais extraídas da rede LinkedIn (ID 170266697). É o necessário. DECIDO. A exequente, em atendimento à determinação contida na decisão de ID 166963499, apresentou manifestação por meio da qual reiterou o exaurimento das diligências patrimoniais realizadas via convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas frustradas, bem como evidenciou que o executado, regularmente citado, manteve-se absolutamente inerte ao longo de toda a tramitação do feito, sem efetuar o pagamento voluntário do débito nem indicar bens à penhora, em nítida violação ao dever estabelecido no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Além disso, trouxe documentação indicativa da capacidade econômica do devedor: comprovante de participação societária na empresa HS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, na condição de sócio-administrador, com capital social declarado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), e informações extraídas de perfil profissional na rede social LinkedIn, que registram a atuação do executado como agricultor e empresário local, bem como anterior exercício do cargo de Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio do Município de Paragominas. Passa-se à análise dos pressupostos fixados pelo Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos para a adoção de medidas executivas atípicas: (i) ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; (ii) caráter prioritariamente subsidiário; (iii) fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. Do esgotamento das medidas executivas típicas. A exequente demonstrou, de forma satisfatória, o exaurimento das vias executivas ordinárias, tendo sido frustradas as pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A circunstância de que valores eventualmente bloqueados foram objeto de desbloqueio por impenhorabilidade…

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