Processo 0803790-42.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803790-42.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803790-42.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENTIL PINTO DA FONSECA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório pormenorizado, fazendo-se breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GENTIL PINTO DA FONSECA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude eletrônica, consistente em golpe de engenharia social, tendo realizado pagamentos indevidos mediante induzimento por terceiro, com consequente subtração de valores de sua conta bancária. A parte autora juntou boletim de ocorrência e conversas mantidas via aplicativo WhatsApp, buscando comprovar a dinâmica do golpe e a tentativa de resolução administrativa. A instituição financeira ré, em contestação, sustenta, em síntese, a regularidade das transações, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor e ocorrência de fortuito externo, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica à contestação, a autora se contrapôs aos argumentos da defesa e renovou os pedidos constantes em sua inicial. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes de análise. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. As alegações defensivas relativas à inexistência de falha na prestação do serviço, à culpa exclusiva do consumidor e à configuração de fortuito externo confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão apreciadas. No mérito, a controvérsia reside em verificar a responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraude eletrônica praticada mediante engenharia social. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora realizou múltiplas transferências (ID 179960942) em curto espaço de tempo, em valores expressivos, após ser induzida por terceiro fraudador, circunstância corroborada pelo boletim de ocorrência (ID 179960946) e pelas conversas via aplicativo de mensagens juntadas aos autos. (ID 179960947) Embora as operações tenham sido formalmente validadas mediante uso de senha e mecanismos de autenticação, tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, quando evidenciada a ausência de mecanismos eficazes de prevenção a transações atípicas. Isso porque as fraudes eletrônicas integram o risco da atividade bancária, configurando fortuito interno, não sendo aptas a afastar o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Incumbia à parte ré demonstrar a adequação e suficiência de seus sistemas de segurança diante do caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu, não se podendo exigir da parte autora a prova de fato negativo, especialmente quanto à inexistência de falha na detecção de movimentações anormais. Com efeito, a realização de diversas transações sucessivas, em valores elevados e incompatíveis com o padrão…

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