Processo 0803792-45.2022.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803792-45.2022.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803792-45.2022.8.20.5103 RECORRENTE: ELAWAN ENERGY S.L. E OUTROS ADVOGADO: MARILIA BUGALHO PIOLI RECORRIDO: ANACLECIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE MUCIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELAWAN EÓLICA BRASIL S/A, ELAWAN ENERGY S/L e ELAWAN EÓLICA PASSAGEM S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que fixou indenização decorrente de servidão administrativa, acrescida de juros compensatórios e correção monetária, afastando as nulidades suscitadas pelas recorrentes. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado ponto decisivo relativo à validade do laudo pericial, consistente na utilização de amostras de imóveis urbanos para avaliação de imóvel rural, em suposta afronta às regras de comparabilidade e homogeneização previstas na ABNT NBR 14.653-3. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por ANACLÉCIO MARTINS DOS SANTOS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, pela ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a pretensão recursal busca rediscutir a validade da prova pericial e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, verifica-se que as recorrentes apontam como violado apenas o art. 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o órgão julgador não teria se manifestado de forma específica sobre a alegação de invalidade do laudo pericial, decorrente da suposta utilização de amostras urbanas na avaliação de imóvel rural. Todavia, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara e suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido,…

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