Processo 0803792-91.2025.8.18.0060
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0803792-91.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/AREU: MARIA HELENA SOUSA SILVA, FRANCINALVA DE SOUSA SILVA, MARIA DA GUIA FERREIRA DESPACHO Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A contra MARIA HELENA SOUSA SILVA, FRANCINALVA DE SOUSA SILVA e MARIA DA GUIA FERREIRA, partes qualificadas na inicial. A exequente aduz, em síntese, que é credora das executadas na importância líquida, certa e exigível de R$ 6.133,33 (seis mil e cento e trinta e três reais e trinta e três centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 897-0, emitida em regime de aval e responsabilidade solidária (Grupo Solidário) em 10/07/2025, restando caracterizada a mora e o inadimplemento das parcelas apuradas em demonstrativo analítico de débito. Pugnou pela citação das devedoras para pagamento voluntário ou sofrerem atos forçados de penhora. Por meio da decisão de ID 85132887, este juízo determinou a emenda à inicial em face de erro de formatação na página 2 que encobria trechos do texto. A emenda restou devidamente cumprida pela exequente mediante a petição e juntada da inicial corrigida de IDs 91112064 e 91112725. Nos termos da Decisão Administrativa nº 14.220/2025-PJPI/CGJ/GABCOR, que reforça a necessidade de comprovação de inscrição suplementar ou de declaração de atuação em até 05 (cinco) feitos por ano para a validação dos atos praticados por advogado inscrito em Seccional diversa, verifico (Cadastro Nacional - OAB Nacional) que um dos causídicos constituídos na procuração possui inscrição suplementar regular perante a Seccional da OAB/PI. Os autos eletrônicos foram certificados e vieram conclusos para impulsionamento procedimental. É o relatório necessário. Fundamentação Verifica-se que a determinação de emenda exarada por este juízo foi integralmente atendida pela instituição exequente. A peça de ingresso corrigida e carreada sob o ID 91112725 eliminou de forma peremptória as sobreposições gráficas pretéritas, apresentando-se em condições formais límpidas e plenas para leitura e regular andamento procedimental. Superada a preliminar, impõe-se referendar a legitimidade ativa ad causam da FINSOL S/A para acionar o polo passivo sob as regras do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Conquanto as instituições financeiras de grande porte sejam ordinariamente excluídas do rito simplificado da Lei nº 9.099/95, a Lei Federal nº 12.126/2009 introduziu modificação expressa no art. 8º, § 1º, inciso IV, do aludido diploma legal, outorgando capacidade postulatória ativa e expressa às sociedades de crédito ao microempreendedor de que trata a Lei Federal nº 10.194/2001. Tratando-se de hipótese de legitimação ativa conferida por mandamento legal literal específico, afasta-se a necessidade de comprovação de enquadramento tributário como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), sendo plenamente admissível a sua intervenção inicial. A execução encontra-se amparada em Cédula de Crédito Bancário (ID 88354015), documento dotado de força executiva extrajudicial nos exatos termos do art. 28 da…
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