Processo 0803794-45.2025.8.15.0351

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803794-45.2025.8.15.0351
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Sapé
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803794-45.2025.8.15.0351 [Bancários]. AUTOR: SEVERINO DO RAMOS DE LUNA. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”. CONTA UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES QUE EXTRAPOLAM A CONTA-BENEFÍCIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por consumidor idoso e não alfabetizado em face de instituição financeira. O autor sustenta a ilegalidade dos descontos mensais a título de “Pacote de Serviços”, alegando que a conta foi aberta com o propósito exclusivo de receber sua aposentadoria e que jamais contratou tal cesta de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Determinar a legalidade da cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, mas na qual se verificaram outras operações financeiras. 2. Analisar se a utilização da conta para finalidades diversas descaracteriza a natureza de conta-benefício, legitimando a tarifação dos serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova documental colacionada aos autos, especialmente os extratos bancários, demonstra que a conta não era utilizada exclusivamente para o crédito do benefício do INSS, registrando a contratação de empréstimos e seguros. 2. A movimentação ampla e diversificada de serviços bancários é típica de uma conta-corrente de uso geral, o que afasta a proteção de gratuidade restrita aos serviços essenciais da conta-benefício. 3. A tarifação de pacotes de serviços é prática regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, permitindo às instituições financeiras a cobrança por serviços que excedam o limite da gratuidade legal. 4. O usufruto dos benefícios e a movimentação constante da conta por extenso período, sem qualquer irresignação administrativa, revelam aceitação tácita das condições contratuais e impedem o comportamento contraditório do consumidor. 5. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, o dever de restituir valores ou indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifa bancária de pacote de serviços quando comprovado que o consumidor utiliza a conta para movimentações que extrapolam a natureza de conta-salário ou benefício, inexistindo, nesse cenário, ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito ou reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II e art. 487, I; CC, art. 188, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804725-82.2024.8.15.0351, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEVERINO DO RAMOS DE LUNA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (id. 125500339), a parte autora narra que é pessoa…

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