Processo 0803795-94.2022.8.18.0078
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: varacriminal.valenca@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34651618 Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803795-94.2022.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE INHUMA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WALKER NOGUEIRA BARBOSA DE LUCENA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de Walker Nogueira Barbosa de Lucena, devidamente qualificado nos autos. Imputa-se ao réu a prática das infrações penais previstas no artigo 147, caput, do Código Penal, e nos artigos 12, caput, e 14, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória (ID 30015710) que, no dia 23 de março de 2022, por volta das 15h30min, na Rua José Pereira, ao lado da Igreja Matriz, no Município de Pimenteiras, Estado do Piauí, o acusado ameaçou de causar mal injusto e grave às vítimas Gilberto Rodrigues de Santana e Inácio Fernando Gomes Ferrer Feitosa. Consta da exordial que o denunciado, quando conduzia um veículo Toyota Hilux, de cor preta, e portava uma pistola marca Taurus, calibre 9 mm, apontou o armamento na direção das vítimas e declarou que iria matá-las. A exordial relata, ainda, que, no dia seguinte ao evento, por volta das 07h15min, o acusado procurou a vítima Gilberto e afirmou que não sabia que a arma tinha ido parar dentro do carro, acrescentando que o ofendido teve sorte pelo fato de a pistola estar sem o carregador, pois teria efetuado disparos. Apurou-se, ainda, que o réu portava a referida pistola em via pública sem autorização legal ou regulamentar, bem como possuía, no interior de sua residência, 100 (cem) munições de calibre .22 LR sem registro. A denúncia foi recebida em 28 de março de 2023 (ID 38231411). Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 39798246). No mérito, reservou-se ao direito de apreciar a matéria após a instrução processual e arrolou testemunhas. Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva das vítimas e ao interrogatório do réu. Na audiência realizada em 18 de maio de 2023, colheu-se o depoimento da vítima Inácio Fernando Gomes Ferrer Feitosa. Na audiência de continuação efetuada em 09 de setembro de 2025, inqueriu-se a vítima Gilberto Rodrigues de Santana. Em seguida, a defesa desistiu da oitiva das testemunhas Diogo Rafael Alexandre de Sousa e Maria Edna Ferreira, o que restou homologado pelo juízo (ID 82404873). Ao final, interrogou-se o acusado Walker Nogueira Barbosa de Lucena. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos, pugnando pela condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal, ao argumento de que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido em juízo, especialmente pelos depoimentos das vítimas, pelo interrogatório do acusado e pelas provas documentais e periciais constantes dos autos (ID 89453681). O assistente de acusação apresentou alegações finais por memoriais escritos, aderindo integralmente à manifestação ministerial e requerendo a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 147 do Código Penal. Sustentou que a…
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