Processo 0803796-49.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803796-49.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803796-49.2026.8.20.5004 Parte autora: PLINIO EDUARDO DE SOUSA JUNIOR e outros Parte ré: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega ter sofrido prejuízos em decorrência de atraso em voo no trecho Joanesburgo/São Paulo/Natal, em 08/10/2025, o que ocasionou a perda da conexão e sua reacomodação apenas para o dia seguinte, resultando em atraso significativo na chegada ao destino final, além de desgaste físico e emocional. Em sede de contestação a parte ré alega que o atraso decorreu de circunstância alheia à sua vontade, relacionada ao controle de tráfego aéreo, caracterizando caso fortuito ou força maior, e afirma que adotou as providências cabíveis, com reacomodação gratuita dos autores em novo voo e prestação da assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Subsidiariamente, impugna o valor pretendido a título de dano moral e requer a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decido. A relação entre os litigantes é caracterizada como relação de consumo, nos termos da Lei n.º 8.078/90. Consoante o disposto no artigo 2º da referida lei, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto, conforme o artigo 3º da mesma legislação, a parte demandada é reconhecida como prestadora de serviço. Dessa forma, visando compensar a disparidade existente entre as partes na relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Noutro ponto, quanto à aplicação da Convenção de Montreal no presente caso, considerando que a matéria tratada nos autos se refere a cancelamento de reserva, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que a questão sobre o atraso/cancelamento de voo não foi abrangida pela tese firmada no Tema n. 210 pelo E. Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, não se trata de mero aborrecimento, mas de atraso significativo suportado pela autora, que teve o voo de conexão para Natal/RN perdido em razão do atraso do primeiro trecho, sendo reacomodada apenas para voo no dia seguinte, com mais de 12 (doze) horas de diferença em relação ao horário originalmente contratado, já que a viagem, inicialmente prevista para ser concluída durante a madrugada do dia 23/10/2025, somente se concretizou no período da tarde do mesmo dia, ocasionando longa permanência em aeroporto, desgaste físico e emocional, além da frustração da legítima expectativa quanto à adequada prestação do serviço contratado. Sobre a readequação da malha aérea aplicada ao caso, é cediço o entendimento jurisprudencial de que tal situação é mero fortuito interno, vejamos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO DA IDA. PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA APENAS NO DIA SEGUINTE. ASSISTÊNCIA PRESTADA. ATRASO NO VOO DE VOLTA. NOVA PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO COM 4 (QUATRO) HORAS DE ATRASO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE E TRÁFEGO AÉREO INTENSO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS.…

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