Processo 0803797-06.2025.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803797-06.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE SOCORRO DA CUNHA REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 75299066), ajuizada por JOSÉ SOCORRO DA CUNHA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., todos devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: Narra o autor, pessoa idosa de 75 anos, que em 25/04/2025 foi vítima de fraude em sua conta junto à plataforma ré, na qual foram realizadas três compras sucessivas e não reconhecidas de “chuteiras”, em um intervalo de um minuto, totalizando um prejuízo de R$ 2.976,00 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais). Afirma que, apesar de seus esforços para solucionar a questão administrativamente, a ré manteve a cobrança. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e que a ré se abstivesse de negativar seu nome. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro de valores eventualmente debitados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou a procuração e documentos (ID n.º 75299529, 75299530, 75299531, 75299532, 75300048, 75300473, 75300474, 75300475, 75300476, 75300477, 75300478, 75302838, 75302839, 75304553, 75304553 e 75304555). A tutela de urgência foi deferida em 12/05/2025, determinando a suspensão da cobrança (ID n.º 75474225). Citada, a parte ré apresentou Contestação (ID n.º 76840307), arguindo, em síntese, a legitimidade das transações, que teriam sido validadas por meio de login, senha pessoal, validação facial e token em dispositivo e IP habituais do autor. Sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ID n.º 76174181, 76840309 e 76840310). Em Réplica (ID n.º 77354013), o autor informou o descumprimento da liminar, com a ocorrência de um débito automático no valor de R$ 2.208,73 (dois mil, duzentos e oito reais, setenta e três centavos), em sua conta em 12/05/2025, e requereu a produção de prova pericial. Juntou documento (ID n.º 77354017). Em Decisão Saneadora de 22/10/2025 (ID n.º 84906521), este Juízo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor do autor e deferiu a produção de prova pericial técnica. Após a nomeação de perito e fixação de honorários, a parte autora, em petição de 06/05/2026 (ID n.º 96198904), manifestou expressa desistência da produção da prova pericial, por entendê-la desnecessária ante o acervo documental e a distribuição do ônus probatório, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os autos vieram conclusos para Sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo prescindível a produção de outras provas, notadamente após a…
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