Processo 0803797-14.2022.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803797-14.2022.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803797-14.2022.4.05.8500 APELANTE: CARLOS ANTONIO AMORIM ADVOGADO do(a) APELANTE: ANE CAROLINE CORREIA DE OLIVEIRA - SE10610 APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANTONIO MARTINS - RJ114760 ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO COMINATORIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, RESTITUICAO DE IMPORTANCIA E TUTELA ANTECIPADA. MILITAR DAS FORCAS ARMADAS. APOSENTADO DA MARINHA. EMPRESTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNAVEL. PRETENSAO DE LIMITACAO A 30% DA REMUNERACAO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 10.820/2003 AOS MILITARES. INCIDENCIA DO ART. 14, PARAGRAFO 3o, DA MEDIDA PROVISORIA N. 2.215-10/2001. LIMITE DE 70%. REPETICAO DO INDEBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENCA MANTIDA. HONORARIOS RECURSAIS. APELACAO NAO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS ANTONIO AMORIM contra sentença proferida pela Juiza Federal da 1a Vara da Secao Judiciaria de Sergipe, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cominatoria c/c pedido de danos morais e restituição de importância, ajuizada contra a União e diversas instituicoes financeiras, na qual o autor pretendia a limitacao dos descontos consignados em sua folha de pagamento ao patamar de 30% de sua remuneração, a restituição em dobro dos valores descontados acima desse percentual (estimados em R$ 54.304,93) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O apelante, militar aposentado da Marinha do Brasil, pessoa idosa com mais de 75 anos de idade, alega que os descontos relativos a emprestimos consignados firmados com as instituicoes financeiras reus atingem cerca de 42% de seus proventos, superando o limite de 30% que entende aplicável por forca da Lei n. 10.820/2003, do princípio da razoabilidade e do princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta que a Medida Provisoria n. 2.215-10/2001, que permite descontos de ate 70% da remuneração dos militares, não se coaduna com os principios da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo-lhe mais favorável a aplicação do limite de 30% previsto na lei geral. Requer, ainda, a condenação dos apelados a restituição em dobro dos valores descontados acima de 30% e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A União apresentou contrarrazoes sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por não deter ingerencia sobre a relacao contratual entre o consignado e as instituicoes financeiras, e, no mérito, defendeu a legalidade dos descontos com fundamento no art. 14, parágrafo 3o, da MP n. 2.215-10/2001, bem como na jurisprudencia consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 5a Região. O Bank of China (Brasil) Banco Multiplo S.A. igualmente contra-arrazoou pugnando pela manutenção da sentença. Os demais bancos apelados (Bradesco, Panamericano, Mercantil, Cetelem e Original) deixaram transcorrer…

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