Processo 0803797-16.2024.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803797-16.2024.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803797-16.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de SENTENÇA (Id. 34004790) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, no sentido de julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos materiais e morais, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo/financiamento objeto da lide, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, aduz ser hipossuficiente e pleiteia a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Alega, em síntese, que é analfabeto funcional e que foi surpreendido com excessivos descontos consignados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal", suspeitando de fraude. Sustenta que o banco recorrido não comprovou a realização da contratação em tela e, especificamente, que não houve comprovação do pagamento da quantia supostamente contratada, dada a ausência de comprovante de transferência bancária eletrônica (TED) em nome do apelante. Invoca o art. 14 do CDC e a Súmula nº 18 do TJPI para demonstrar a falha na prestação do serviço. Afirma a caracterização do dano moral e sua reparabilidade, ressaltando o comprometimento de sua renda de caráter alimentar, e requer a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a repetição em dobro do indébito. Pede, ao fim, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença atacada. Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte apelante pela falta de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que a operação se trata de refinanciamento de contratos anteriores e que houve a efetiva comprovação de transferência do valor do "troco" (R$ 590,88) para a conta do autor em 06/12/2019 (Id. 74483526). Afasta a configuração de ato ilícito, de repetição de indébito e de danos morais, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e dispensa de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida), o recurso deve ser recebido, o que impõe o seu conhecimento. O banco apelado suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou a solução da controvérsia na via administrativa antes de ajuizar a demanda. Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não impõe, como regra,…

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