Processo 0803797-21.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803797-21.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: SILVANEIDE MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA) proposta por SILVANEIDE MARIA DE OLIVEIRA em face da BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que o Requerente mantém relação de consumo com a instituição financeira Ré, figurando como destinatário de seus produtos e serviços bancários. Sustenta o Autor que, de forma reiterada e indiscreta, a Requerida condiciona a liberação de linhas de crédito (empréstimos) à contratação compulsória de produtos acessórios, notadamente seguros. Segundo as alegações autorais, tal prática configura a figura ilícita da venda casada, uma vez que o consumidor é compelido a aderir a contratos securitários com a própria instituição ou seguradora por ela indicada como requisito para a obtenção do crédito principal. A tese autoral assevera que a análise das datas de vigência e dos instrumentos contratuais demonstra um vínculo de acessoriedade obrigatória, evidenciando que o empréstimo não seria concedido caso a Requerente não aceitasse a imposição do seguro. Sob a ótica da Peticionária, a agência bancária utilizou-se de artimanhas para ludibriar a consumidora, omitindo a facultatividade da contratação para inflar seus lucros. Especificamente, identifica-se o seguro embutido no contrato de operação nº 117563745, cujo prêmio no importe de R$ 5.836,62 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) foi adicionado ao capital financiado, gerando uma onerosidade excessiva estimada em R$ 11.880,96. Insta salientar que tal conduta afronta diretamente o Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro. Desta forma, ante a flagrante abusividade da prática e o vício de consentimento imposto ao Autor, este socorre-se do Judiciário para pleitear: (i) a declaração de nulidade do contrato de seguro por configuração de venda casada; (ii) a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente apropriados sob esta rubrica; e (iii) a fixação de indenização por danos morais, em face do caráter pedagógico-punitivo necessário diante da conduta abusiva da instituição financeira. Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação do requerido para contestar o feito (ID 86062361). Contestação do requerido (ID 87245404) arguindo, preliminarmente, a dilação de prazo, a ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, a inexistência de venda casada e a ausência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, cuja realização se revela meramente…
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