Processo 0803797-29.2025.8.10.0063
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0803797-29.2025.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): QUINTINO LOPES SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por QUINTINO LOPES SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos. Relata que sofreu desconto indevido em sua conta bancária sob a denominação "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL/O", sem que houvesse qualquer contratação prévia ou autorização para tanto. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A inicial foi recebida, nos termos do despacho de ID. 167233570. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 168407667). Após, o autor apresentou réplica à contestação no ID. 172647884. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, considerando que o feito encontra-se instruído com o necessário para enfrentamento do mérito da demanda, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante à parte o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento das vias extrajudiciais. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício concedido à autora, visto que o réu não apresentou provas concretas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da requerente, que é pessoa física e percebe rendimentos modestos. No que tange à preliminar de reunião dos processos por conexão ou continência, esta deve ser integralmente afastada. Embora se verifique a existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora em face do réu, tal identidade subjetiva, isoladamente, não autoriza o reconhecimento do liame processual. No caso concreto, observa-se que a causa de pedir remota, os fatos narrados, e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão são distintos dos demais feitos mencionados, inexistindo o risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a modificação da competência, nos termos dos artigos 55 e 56 do CPC. Superadas as questões preliminares e passando ao mérito, observo que nas ações declaratórias negativas, cujo objetivo é o reconhecimento da inexigibilidade de um débito, cabe ao credor o dever de provar a existência do negócio jurídico que originou a cobrança. Tal situação configura exceção à regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir do(a) devedor(a) a comprovação de um fato negativo, no caso, a inexistência da dívida. Dessa forma, compete ao fornecedor demonstrar a validade e a regularidade da relação contratual que embasa sua conduta. Caso não consiga cumprir esse ônus, deve ser acolhido o pedido do consumidor, com a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente reparação pelos danos sofridos. No caso em análise, observa-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, pois não colacionou aos autos contrato assinado pelo autor ou qualquer prova robusta de que esta tenha solicitado o título de capitalização. É indiscutível que o avanço tecnológico e a crescente massificação das relações de consumo demandam mecanismos céleres e eficazes para a…
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