Processo 0803797-59.2023.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803797-59.2023.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803797-59.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] APELANTE: MIGUEL FRANCISCO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MIGUEL FRANCISCO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento), e multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas razões de Apelação (ID 34115611), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento do recurso, a fim de que, nesta instância recursal, seja promovida a reforma parcial da sentença vergastada, ante a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões ao recurso (ID 34115616), a entidade financeira, ora Apelada, pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela autora, tendo em vista que restou comprovada a regularidade da contratação. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o benefício da justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de…

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