Processo 0803798-47.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803798-47.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803798-47.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. M. D. C. F. REU: E. D. R. G. D. N. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta por D. M. D. C. F., infante, representado por sua genitora M. A. M. D. C., em face do E. D. R. G. D. N., já qualificados, cujo objeto consiste no fornecimento do medicamento Dupilumabe 300 mg, na forma de 02 ampolas na dose inicial e, em seguida, 01 ampola a cada 4 semanas, totalizando 7 ampolas para tratamento contínuo de 7 meses. Alegou a parte autora na exordial que: A) é portador de CID L20.0- Dermatite Atópica, quadro grave e necessita fazer uso da medicação Dupilumabe 300 mg, na forma de 02 ampolas na dose inicial e, em seguida, 01 ampola a cada 4 semanas, totalizando 7 ampolas para tratamento contínuo de 7 meses; B) não tem condições econômico-financeira de custeá-lo; C) o Estado tem obrigação constitucional de fornecer os procedimentos necessários à população carente; D) o direito e a jurisprudência amparam a sua pretensão; E) pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica; F) no mérito, pleiteou a confirmação da tutela pretendida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao ensejo, juntou documentos. Solicitada a realização de nota técnica pelo NATJUS, foi juntada no ID nº 161559626, a qual concluiu que a utilização do fármaco pleiteado é favorável. Mediante a decisão de ID nº 161578780, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Manejado o recurso de agravo de instrumento, houve reforma da decisão retro, para conceder o pedido liminar, ID n° 161931503. Pedido de bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da medida liminar ID n° 163180778. Citado, o demandado apresentou a contestação de ID nº 167523706, na qual alegou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, arguiu que não foram observados os requisitos do tema 6 do STF, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação sobre a contestação de ID nº 170276698. Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência do pedido de bloqueio judicial ID n° 168618567. Decisão determinando o bloqueio de valores para aquisição do medicamento Dupilumabe 300mg ID n° 168679896. Alvará pago ID n° 170860904. Juntada nota fiscal comprovando a aquisição do medicamento ID n° 172390031. Instados a se manifestar, o réu concordou com a juntada da nota fiscal ID n° 174675297 e o Ministério Público pleiteou pelo arquivamento do feito pelo integral cumprimento ID n° 181702591. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminar Sustenta o demandado a sua ilegitimidade passiva. Rechaço a alegação do E. D. R. G. D. N., tendo em vista que a promoção da saúde constitui um dever do Estado em todas as suas esferas do Poder, conforme preceituam os artigos 23, inciso II e 196, da Constituição Federal, o que significa que o cidadão tem o direito de exigir em conjunto ou separadamente o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado, do Município ou eventualmente da União isoladamente, podendo requerer o citado exame, medicamentos ou tratamento a qualquer um deles isoladamente ou a todos conjuntamente por se tratar da existência…

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