Processo 0803798-95.2023.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803798-95.2023.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0803798-95.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE SANTOS LABANCA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE BANGU ( 203 ) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais proposta por RAYANE SANTOS LABANCA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. A autora sustenta ser consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme código do cliente nº 31638659 e código de instalação nº 411005309. Narra que a ré aplicou o TOI nº 10342566 unilateralmente, no qual foi informado um desvio de 999kWh que resulta na cobrança do valor de R$ 1.395,96, parcelado em 12 prestações. Informa que a inspeção foi feita sem a sua presença, no dia 21/04/2022, por falta de aviso prévio. Alega não haver irregularidade e sempre realizar o pagamento das faturas. Postula, então, tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia em seu imóvel e se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência; a declaração de nulidade do ato de lavratura do TOI nº 10342566, com consequente declaração de inexistência do débito; a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos à título do TOI; a condenação em danos morais não inferior a 20 salários-mínimos. Decisão, no ID 83218384, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada. Contestação, no ID 127133880, suscitando a legalidade e regularidade da lavratura do TOI, considerando a constatação de registro de consumo a menor, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos. Réplica no ID 182906610. Decisão saneadora, no ID 224558105, declarando saneado o processo e decretando a inversão do ônus da prova. Manifestação da ré, no ID 227604945, informando que não possui mais provas a produzir. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos:1) a licitude da conduta da ré quanto à lavratura do TOI e quanto à cobrança efetuada; 2) a existência de irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica da então residência da parte autora; 3)a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor adquiriu, na condição de destinatário final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme código do cliente nº 31638659. Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária. Insta asseverar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza…

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