Processo 0803799-75.2018.8.15.0751

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803799-75.2018.8.15.0751
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803799-75.2018.8.15.0751 [Doação, Municipais] AUTOR: NILSON BARBOSA DE MIRANDA, WILTA BARBOSA DE MIRANDA VALDEVINO REU: SAO SEBASTIAO ESPORTE CLUBE RECREATIVO, LUCILIO SOUSA AMADOR, MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO, ANULATÓRIA DE ESCRITURA E COBRANÇA. DOAÇÃO DE IMÓVEL A CLUBE RECREATIVO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E INEXECUÇÃO DE ENCARGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação proposta pelo espólio do doador em face do clube donatário e outros, buscando a revogação de doação de imóvel, a anulação da escritura pública correspondente e de negócios jurídicos subsequentes, além de cobrança de foro. A parte autora sustenta que o imóvel, doado para fins sociais e recreativos, foi desvirtuado de sua finalidade, sendo explorado comercialmente e, posteriormente, alienado a terceiro, o que configuraria inexecução de encargo a justificar a reversão do bem ao patrimônio do espólio. II. Questões em discussão: 1. As questões controvertidas a serem analisadas são: a) A natureza jurídica da doação realizada, se pura e simples ou onerosa (com encargo); b) A distinção entre a cláusula constituti e a existência de um encargo ou de uma cláusula de reversão; d) A existência de direito do donatário de livre disposição do bem recebido em doação pura e simples; e) A validade da alienação do imóvel a terceiro; f) A subsistência de eventual enfiteuse sobre o imóvel e a consequente possibilidade de cobrança de foro.. III. Razões de decidir: 1. A controvérsia cinge-se à interpretação de negócio jurídico formal, consubstanciado em escritura pública de doação. A matéria é, portanto, eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória, especialmente a oitiva de testemunhas, para a sua resolução. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 2. A ação de revogação de doação por inexecução de encargo possui natureza personalíssima (intuitu personae), cabendo seu ajuizamento exclusivamente ao doador em vida. O artigo 560 do Código Civil autoriza os herdeiros apenas a prosseguir na ação já iniciada pelo doador, não lhes conferindo legitimidade para propor a demanda originariamente após o falecimento daquele. No caso, verifica-se a ilegitimidade ativa do espólio. Contudo, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito, previsto no artigo 488 do Código de Processo Civil, e estando a causa madura para julgamento, avança-se na análise de mérito, por ser a solução mais favorável aos réus. 3. A doação de bem imóvel de valor superior a trinta salários mínimos exige, para sua validade, a formalidade da escritura pública, conforme dispõem os artigos 108 e 541 do Código Civil. A escritura pública lavrada em 05 de julho de 1988 e devidamente registrada (ID 18290903 e ID 64027525) classifica expressamente o ato como doação pura e simples, desprovida de qualquer condição, termo ou encargo imposto ao donatário. 4. A cláusula constituti presente no instrumento notarial não se confunde com encargo. Trata-se de modalidade de tradição ficta da posse, que opera a transferência do domínio, e não de uma obrigação imposta ao donatário. Igualmente, não se confunde com a cláusula de reversão (art. 547 do CC), que sequer foi pactuada e, ainda que fosse, não aproveitaria a…

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