Processo 0803800-16.2026.8.14.0005

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803800-16.2026.8.14.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803800-16.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEVERTON CARDOSO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. 1. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por WEVERTON CARDOSO em face de ITAÚ UNIBANCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., por meio do qual pretende, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o cancelamento de protestos eventualmente existentes e a baixa do gravame incidente sobre veículo vinculado a contrato de consórcio, sob o argumento de que a dívida encontra-se prescrita. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora sustente a ocorrência da prescrição da dívida decorrente do contrato de consórcio objeto da demanda, a análise dos documentos acostados aos autos não permite, neste momento processual, concluir de forma segura pela plausibilidade do direito invocado. Isso porque a aferição da alegada prescrição demanda exame mais aprofundado da relação contratual estabelecida entre as partes, da ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada, bem como da eventual existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, matérias que exigem a prévia instauração do contraditório e a manifestação da parte requerida. Além disso, não se verifica, neste momento, prova inequívoca da manutenção de inscrição ativa do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou de protesto vigente decorrente da dívida discutida, circunstância que enfraquece a alegação de urgência apta a justificar a concessão da medida postulada. De igual modo, a determinação de baixa do gravame incidente sobre o veículo possui natureza satisfativa e se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda, recomendando-se maior cautela em sua apreciação antes da formação do contraditório, sobretudo diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos controvertidos. Dessa forma, ausente, por ora, a demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da defesa e eventual complementação do conjunto probatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do…

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