Processo 0803800-31.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803800-31.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ E IRITUIA - SINTIMIG AGRAVADO: CERAMICA SÃO FRANCISCO LTDA, INDUSTRIA CERAMICA D. N. LTDA E AMAZON NORTE INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESOBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA. BLOQUEIO INTEGRAL DE RODOVIA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, ILICITUDE PROBATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por sindicato contra decisão proferida em Ação de Desobstrução de Via Pública com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por empresas ceramistas, que determinou a imediata liberação do Km 03 da Estrada Santa Maria das Barreiras, na rodovia PA-251, nas proximidades da localidade de Santa Quitéria, com restabelecimento do tráfego regular, passagem garantida a ambulâncias, veículos de emergência, particulares e de carga, fixação de multa diária de R$ 20.000,00 por requerido em caso de descumprimento e autorização de apoio policial, se necessário. O agravante alegou legitimidade da manifestação, ausência de responsabilidade pelos atos praticados, vícios processuais, inexistência dos requisitos da tutela de urgência, ilicitude das provas, excesso da multa cominatória e necessidade de reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, redução ou afastamento das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ilegitimidade passiva pode ser conhecida originariamente pelo Tribunal em agravo de instrumento, quando não apreciada pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se a desobstrução voluntária da via acarreta perda superveniente do objeto do recurso; (iii) determinar se a concessão liminar da tutela de urgência sem contraditório prévio configura cerceamento de defesa; (iv) definir se vícios formais relativos à representação processual, ao valor da causa e à opção por audiência de conciliação autorizam a extinção do processo nesta sede recursal; (v) estabelecer se imagens utilizadas para demonstrar bloqueio de via pública constituem prova ilícita por violação ao direito de imagem; e (vi) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência de desobstrução da rodovia e da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando há autorização no sistema processual civil vigente e no regimento interno do Tribunal, em consonância com a necessidade de uniformização da jurisprudência, estabilidade, integridade e coerência das decisões. O Tribunal não conhece originariamente da preliminar de ilegitimidade passiva em agravo de instrumento quando a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, pois o exame direto da questão configura supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O cumprimento espontâneo da decisão liminar de desobstrução da rodovia não acarreta perda superveniente do objeto do agravo, porque a tutela de urgência possui natureza precária e subsiste interesse jurídico na análise de sua legalidade,…
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