Processo 0803800-95.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803800-95.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803800-95.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR CAETANO DINIZ REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ALMIR CAETANO DINIZ em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. Noticia-se que a parte autora sofre descontos em seu benefício previdenciário, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (id. 176643966). Antecipação de tutela não concedida, gratuidade de justiça deferida e ônus da prova invertido em favor da parte autora (Id. 177006742). Em sede de defesa (Id. 166423217), o réu suscitou prejudicial de mérito de prescrição e preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito defende a regularidade da contratação. Foi pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 181787612. Instados acerca do interesse em dilação probatória (Id. 181941646), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 182412756 e 182763517). É o relatorio. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Antes de adentrar ao mérito, imperiosa a análise das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas em defesa Relativamente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade de provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente. Outrossim, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça. No concernente à inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido. Isso porque, a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação. Se os documentos são essenciais para à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito. No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular. Acerca da impugnação à gratuidade da justiça, ao fundamento de que a autora não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo a alegação de miserabilidade presunção relativa, cabe àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pelo impugnante, da suficiência das condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário. Sendo assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas. Acerca do prazo prescricional aplicado ao caso…

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