Processo 0803801-36.2023.8.10.0031
TJMA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5ª SECRETARIA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0803801-36.2023.8.10.0031 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MATA ROMA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES - MA10178 REU: MUNICIPIO DE MATA ROMA Advogado do(a) REU: GUSTAVO LIRA OLIVEIRA DA COSTA - MA26418-A SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mata Roma – SINPSEMA em face do Município de Mata Roma/MA. Narrou a petição inicial que o Município de Mata Roma recebeu, em 25 de agosto de 2021, valores oriundos de precatórios do extinto FUNDEF, no montante de R$ 4.973.908,65 (quatro milhões, novecentos e setenta e três mil, novecentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), decorrentes de ação judicial movida contra a União. Alegou o autor que foi encaminhado à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 006/2022, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o qual previa o pagamento de abono (rateio) correspondente a 60% dos valores aos profissionais do magistério. Sustentou que o referido projeto foi aprovado com emendas parlamentares, as quais destinaram 8% dos 40% remanescentes a outros profissionais da educação. Afirmou que o Prefeito opôs veto parcial às emendas, o qual, contudo, foi rejeitado pela Câmara Municipal, culminando na promulgação da Lei Municipal nº 482/2022. Informa, ainda, que o Chefe do Executivo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face das referidas emendas, tendo sido deferida medida liminar para suspender seus efeitos. Sustentou que, não obstante a controvérsia instaurada na ADI limitar-se às emendas parlamentares, a destinação de 60% dos recursos aos profissionais do magistério não é objeto de questionamento, permanecendo incontroversa. Aduz, entretanto, que tal rateio não foi implementado pelo Município, razão pela qual requer o bloqueio de 60% dos valores do precatório e a imediata publicação de edital para habilitação dos beneficiários. Por meio da decisão de id. 102635111, foi deferida tutela de urgência, determinando a indisponibilidade de 60% dos valores e a publicação de edital, sob pena de multa diária. Contudo, conforme decisão de id. 103999870, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede de Suspensão de Liminar, suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que os valores foram creditados antes da vigência da Emenda Constitucional nº 114/2021, bem como que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Contas da União vedaria a subvinculação dos referidos recursos nessa hipótese. Citado, o Município de Mata Roma apresentou contestação (ID 106621363), na qual sustenta, em síntese, que o pagamento do precatório ocorreu anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 114/2021 (16 de dezembro de 2021), o que impediria a destinação de 60% dos valores aos profissionais do magistério, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1893/2022) e do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528). Aduz, ainda, a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 482/2022, por vício de iniciativa. Em réplica (ID 114203738), o sindicato autor reitera a validade da subvinculação prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 14.057/2020, cuja constitucionalidade não teria sido afastada, defendendo sua aplicação aos valores recebidos no período compreendido entre a vigência da referida lei e a…
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