Processo 0803801-64.2024.8.14.0039

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803801-64.2024.8.14.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0803801-64.2024.8.14.0039 Autor: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO BREVE SÍNTESE Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Sebastião Alves de Souza, nos autos do cumprimento de sentença em trâmite perante este Juizado, em desfavor de Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda (CNPJ 43.711.257/0001-64), atualmente denominada Napseg Administradora de Seguros e Serviços Ltda, com fundamento nos arts. 133 a 137 e 1.062 do Código de Processo Civil, visando ao redirecionamento da execução ao sócio da pessoa jurídica executada. Alega o exequente, em síntese, que a executada não dispõe de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo, havendo indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Citado, Marcelo Magela da Silva apresentou impugnação (Id. 172042515), sustentando, em apertada síntese, que: (i) não houve esgotamento prévio dos meios executórios contra a pessoa jurídica; (ii) inexiste prova concreta de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iii) há necessidade de comprovação do nexo causal entre o suposto ato abusivo e o dano alegado; (iv) a autonomia patrimonial da pessoa jurídica deve ser preservada; e (v) o ônus da prova incumbe ao requerente do incidente, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Requereu o indeferimento total do incidente. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais O art. 1.062 do Código de Processo Civil expressamente dispõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. Na mesma direção, o Enunciado 60 do FONAJE estabelece que é cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. Assim, não remanesce dúvida acerca da admissibilidade do presente incidente nesta sede processual. 2. Da teoria aplicável: a teoria menor da desconsideração no âmbito consumerista Antes de adentrar no exame do caso concreto, impõe-se a delimitação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica aplicável à espécie. A demanda originária — ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais — possui natureza inequivocamente consumerista, porquanto envolve relação de consumo entre o exequente, na condição de consumidor, e a executada, na qualidade de fornecedora de serviços de assessoria e administração de seguros. Nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pelo art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a chamada teoria menor da desconsideração. Nos termos do referido dispositivo, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua existência constituir, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Diferentemente do que preconiza a teoria maior, positivada no art. 50 do Código Civil, a teoria menor prescinde da demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial stricto sensu, bastando a comprovação de que a manutenção da personalidade jurídica constitui empecilho à satisfação do crédito do consumidor. Fixada essa premissa, impõe-se a rejeição das teses defensivas fundadas exclusivamente nos…

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