Processo 0803801-74.2025.8.15.0371
TJPB • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0803801-74.2025.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar] APELANTE: MOISES ALVES FERNANDES - Advogado do(a) APELANTE: ABDON SALOMAO LOPES FURTADO - PB24418-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSE DE ENTORPECENTES DESTINADOS À MERCANCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido flagrado, em 09/04/2025, na cidade de Sousa/PB, na posse de substâncias entorpecentes destinadas à mercancia. Consta dos autos que policiais militares, durante rondas em local conhecido como ponto de venda de drogas, surpreenderam o acusado saindo de uma casa abandonada com entorpecentes para entregar a um casal em uma motocicleta, ocasião em que arremessou um embrulho contendo drogas para o telhado do imóvel ao perceber a aproximação da viatura, sendo posteriormente abordado e preso em flagrante com maconha, cocaína e dinheiro em espécie. A defesa recorreu pleiteando absolvição por negativa de autoria e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena sob alegação de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado; (ii) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da utilização de condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela abordagem são firmes, coerentes e harmônicos ao afirmar que o acusado foi surpreendido em posse de entorpecentes destinados à comercialização, inclusive tendo arremessado um embrulho contendo drogas ao perceber a aproximação da viatura policial. A palavra dos agentes públicos, quando prestada sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, possui relevante valor probatório e não pode ser desconsiderada apenas por emanar de agentes incumbidos da repressão penal. A versão defensiva de negativa de autoria permanece isolada no interrogatório do réu, sem qualquer elemento probatório apto a corroborá-la, embora o próprio acusado tenha afirmado que diversas pessoas teriam presenciado os fatos, as quais não foram arroladas como testemunhas pela defesa. O conjunto probatório formado pelos depoimentos testemunhais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante demonstra, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando o magistrado utiliza condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase e para reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Consta da certidão de antecedentes que o réu possui duas condenações…
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