Processo 0803802-31.2025.4.05.8500
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803802-31.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: NEILMA MARIA BALBINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO STHEFANO BALBINO NUNES - SE17430 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO TEMPESTIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (SE), que concedeu a Segurança para determinar que o INSS: "(...) no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o benefício por incapacidade da impetrante (NB 717.838.976-2), submetendo-a a novo exame médico pericial, para que seja analisada administrativamente a permanência da incapacidade, antes da cessação do benefício em data programada. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 para o caso de não cumprimento, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis". II - A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. III - Na hipótese, o Requerimento para concessão da Prorrogação do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi protocolado em 01/04/2025 (id. 5791610), sem data para a conclusão e com Perícia Médica agendada para 17/06/2025 (id. 5791613), ou seja, mais de 02 (dois) meses para sua realização. Conforme processo administrativo juntado aos autos, o Benefício foi cessado em 15/05/2025 (id. 5791612 - fl.03). O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 21/06/2025 (id. 5791617). A Sentença determinando o restabelecimento do Benefício foi proferida em 22/08/2025 (id. 5791637). Após, a intimação da Sentença, sobreveio informação (30/09/2025) pela Autarquia previdenciária, de que o Benefício foi restabelecido com DIP em 01/08/2025 e Perícia Médica reagendada para o dia 19/03/2026 (id. 5791643). IV - Nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária é devido enquanto o segurado permanecer incapacitado para o trabalho, podendo ser prorrogado mediante requerimento do segurado e realização de nova Perícia Médica. V - Assim, não se mostra razoável a cessação automática do Benefício antes da realização da Perícia requerida tempestivamente, pois a demora na realização do exame decorre da própria Administração, não podendo tal ônus ser transferido ao segurado. VI - O art. 37 da Constituição Federal impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade e da eficiência, enquanto o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração dos processos administrativos. VII - Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem reconhecido que a cessação do Benefício por incapacidade deve ser precedida de avaliação médica que verifique a persistência da incapacidade laboral, sendo cabível o restabelecimento do Benefício quando demonstrada a cessação indevida. (PROCESSO: 08059668820144058100, AGRAVO…
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