Processo 0803802-46.2025.8.15.0731
TJPB • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803802-46.2025.8.15.0731 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO EXECUTADO: JOAO VICTOR LOVERRI CAVALCANTE CRUZ SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “[…] 3. O art. 34 do Código Tributário Nacional define o sujeito passivo do IPTU como o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor. 4. A matrícula do imóvel indica que os apelados nunca foram proprietários, sendo a Igreja Católica Apostólica Brasileira a proprietária. A Súmula nº 392 do STJ impede a modificação do sujeito passivo após o ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição do sujeito passivo na execução fiscal não é permitida após o ajuizamento da ação. 2. A desatualização do cadastro municipal não altera a relação jurídico-tributária. [...]” Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO em face de JOÃO VICTOR LOVERRI CAVALCANTE CRUZ, visando à satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) dos exercícios de 2022 e 2024, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº XXX.XXX.XXX-XX.1 e XXX.XXX.XXX-XX.2 (IDs 114353318 e 114353319). O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 116755410), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou que não é proprietário nem possuidor do imóvel gerador do tributo desde 16/11/2021, data em que o bem foi alienado a terceiro, conforme certidão de registro de imóveis acostada aos autos (ID 116755414). Requereu a extinção da execução e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. O Município exequente apresentou impugnação à exceção (ID 157503991). Em sua manifestação, reconheceu a ilegitimidade passiva do excipiente diante da prova documental apresentada. Todavia, defendeu a aplicação do princípio da causalidade para afastar sua condenação em honorários sucumbenciais, argumentando que a execução foi proposta em face do excipiente apenas porque este descumpriu o dever acessório de atualizar o cadastro imobiliário municipal, previsto no art. 35 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 02/1997), vindo a regularizar a situação administrativa somente em outubro de 2025 (ID 157503994), após o ajuizamento da ação. Por fim, pugnou pelo redirecionamento da execução contra os adquirentes do imóvel. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto admitido pela doutrina e jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e pressupostos processuais, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a alegação de ilegitimidade passiva repousa sobre prova documental pré-constituída (registro imobiliário), o que autoriza o seu conhecimento. No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da TCR dos exercícios de 2022 e 2024. O Código Tributário Nacional, em seu art. 34, estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu…
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