Processo 0803802-60.2024.8.12.0021
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0803802-60.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Antonia Pereira de Morais Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelante: Futuro - Previdência Privada Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelado: Futuro - Previdência Privada Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Antonia Pereira de Morais Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - AFASTADO - LEGITIMIDADE PASSIVA E COBRANÇA OU DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - NÃO DEMONSTRADO - NÃO DEVIDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MORA NO PAGAMENTO - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024 E, A PARTIR DE ENTÃO, INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, contempla o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça. A extensão deste mandamento constitucional foi ampliada pela Constituição Federal de 1988, de forma a abranger não apenas a via repressiva ("lesão"), mas também a via preventiva ("ameaça a direito"). Assim, qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar direta ou indiretamente, o acesso à jurisdição caracteriza uma violação ao referido princípio. Não se pode exigir, portanto, o exaurimento de vias extrajudiciais como pré-condição para o acesso ao Poder Judiciário (NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 456/457). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva, justificando-se a legitimidade passiva de todos os responsáveis pela ofensa ao consumidor (AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297…
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